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Carlos Roberto Menezes, Corretor de Imóveis
Carlos Roberto Menezes
Comentário · há 4 anos
SOBRE DOCUMENTAÇAO IMOBILIARIA.

Meu nome é Carlos Roberto Menezes, sou bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Uniban/Anhanguera, sou avaliador de imóveis formado pelo PROECCI, Corretor de imóveis CRECI 38.302, tenho uma empresa de Prestação de Serviços direcionada ao mercado imobiliário, exclusivamente sobre Documentação Imobiliária. “Bolso de Colete Documentação Imobiliária ME LTDA CNPJ 04.304.899/0001/97, á 19 anos atuando no mercado imobiliário, com sede Própria situada à Rua Conselheiro Furtado nº 208 Cj 65. E-mail contato@bolsodecolete.com
Documentação imobiliária é a parte mais importante de toda transação relacionada à compra/venda e locação de imóvel .
Caro amigo, pelo simples fato de constar no IPTU parte da área de seu imóvel agregada ao seu confinante pela prefeitura não significa que você construiu no terreno que supostamente a ele pertença, não é atribuição da prefeitura determinar a titularidade do imóvel, O que realmente importa, é o que esta descrito na matricula do seu imóvel, pois nele constam todos os perímetros por ex; metragem da frente, lateral direita, lateral esquerda, sempre de quem da rua olha o terreno e a metragem dos fundos quando se encerram os perímetros da área do imóvel em questão. Disto isto primeiramente de posse da sua matricula do seu imóvel saberá o que lhe pertence. Ate porque aquele que pleiteia parte do seu terreno e por ser confinante com o mesmo, deve ter com fundamento ou seja ter uma matricula que diga de forma expressa que a metragem lançada no IPTU coincide com a metragem da matricula do imovel dele.

SOBRE DOCUMENTAÇAO IMOBILIARIA.

Meu nome é Carlos Roberto Menezes, sou bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Uniban/Anhanguera, sou avaliador de imóveis formado pelo PROECCI, Corretor de imóveis CRECI 38.302, tenho uma empresa de Prestação de Serviços direcionada ao mercado imobiliário, exclusivamente sobre Documentação Imobiliária. “Bolso de Colete Documentação Imobiliária ME LTDA CNPJ 04.304.899/0001/97, á 19 anos atuando no mercado imobiliário, com sede Própria situada à Rua Conselheiro Furtado nº 208 Cj 65”. Bairro da Liberdade São Paulo -SP
Documentação imobiliária é a parte mais importante de toda transação relacionada à compra/venda e locação de imóvel .
Tema
SEM DOCUMENTOS NÃO EXISTE DINHEIRO.
I - Documentação Imobiliária Lei Federal
7.433/85 e Decreto 93.240/86.
“Essa Lei é só a titulo de conhecimento, e o porquê da exigência de documentos para compra e venda de imóveis. Não irei dissertar sobre leis muito menos linguagem jurídica”
II – Certidões pessoais dos vendedores e de pessoa jurídica, bem como os procedimentos a serem tomados com relação ao imóvel a ser negociado.
III – Situação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis com relação a matricula/transcrição aja vista que toda transação parte da ultima situação perante o RI, de tal sorte que às vezes se faz necessário algumas mudanças na matricula/transcrição para concretização do negocio.
IV- Retificação Administrativa de área do terreno
V - Formas de Titulo Aquisitivo da propriedade a ser negociada.
VI – Averbação de construção nova, reforma com acréscimo de área, demolição e seus procedimentos junto a Prefeitura Municipal de São Paulo.
VII – Buscas no Arquivo Municipal de Plantas/alvarás/habite-se/auto de conclusão, etc

Levando em conta o tempo dedicado ao mercado imobiliário notei que de forma indistinta as pessoas só descobrem que tinham que praticar determinados atos em relação à propriedade, quando vão vender e querem tudo para ontem e na verdade não e assim que funciona, pois conforme as situações da (s) propriedade (s) irão depender de terceiros, citando como exemplo: Tabelião de Notas, Registro de imóveis, Prefeituras, Receita Federal, INSS no caso de construção/reformas/demolição. E isso pode atrasar uma negociação ou mesmo inviabilizar o negocio daí a importância dos documentos.
ATT.

Carlos Roberto Menezes

Tema
SEM DOCUMENTOS NÃO EXISTE DINHEIRO.
I - Documentação Imobiliária Lei Federal 7.433/85 e Decreto 93.240/86.
“Essa Lei é só a titulo de conhecimento, e o porquê da exigência de documentos para compra e venda de imóveis. Não irei dissertar sobre leis muito menos linguagem jurídica”
II – Certidões pessoais dos vendedores e de pessoa jurídica, bem como os procedimentos a serem tomados com relação ao imóvel a ser negociado.
III – Situação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis com relação a matricula/transcrição aja vista que toda transação parte da ultima situação perante o RI, de tal sorte que às vezes se faz necessário algumas mudanças na matricula/transcrição para concretização do negocio.
IV- Retificação Administrativa de área do terreno
V - Formas de Titulo Aquisitivo da propriedade a ser negociada.
VI – Averbação de construção nova, reforma com acréscimo de área, demolição e seus procedimentos junto a Prefeitura Municipal de São Paulo.
VII – Buscas no Arquivo Municipal de Plantas/alvarás/habite-se/auto de conclusão, etc

Levando em conta o tempo dedicado ao mercado imobiliário notei que de forma indistinta as pessoas só descobrem que tinham que praticar determinados atos em relação à propriedade, quando vão vender e querem tudo para ontem e na verdade não e assim que funciona, pois conforme as situações da (s) propriedade (s) irão depender de terceiros, citando como exemplo: Tabelião de Notas, Registro de imóveis, Prefeituras, Receita Federal, INSS no caso de construção/reformas/demolição. E isso pode atrasar uma negociação ou mesmo inviabilizar o negocio daí a importância dos documentos.
ATT.

Carlos Roberto Menezes
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Carlos Roberto Menezes, Corretor de Imóveis
Carlos Roberto Menezes
Comentário · há 5 anos
Sou Carlos Roberto Menezes, corretor de imoveis, CRECI 38302, achei excelente esta matéria, porem deveriam da mais enfase sobre a documentaçao imobiliária, claro que não devemos confundir documentos irregulares com ilícitos.
DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
sabemos que a parte mais importante em toda transação imobiliária são os documentos, e que as pessoas só descobrem que teriam que realizar alguns procedimentos em relação a sua propriedade quando vão vender?
Quando falamos de documentos, estamos nos referindo tanto aos documentos pessoais dos vendedores, bem como os documentos em relação a propriedade que vai ser negociada.
Entenda que quando falamos em documentação pessoal dos proprietários do imóvel, seja pessoa física ou jurídica, estamos nos referindo a RG e CPF/MF ,certidão que comprove o atual estado civil do (s) vendedor (es). Se pessoa jurídica, contrato social devidamente consolidado, estatuto, etc., bem como RG e CPF/MF de seu (s) representante (s), além das certidões dos distribuidores forenses englobando os executivos fiscais municipais e estaduais, certidões da justiça federal, cartórios de protesto, trabalhista, certidão conjunta da receita federal. Quando tratar-se de pessoa jurídica, deverão ser incluídas no rol de certidões, falência e concordata, FGTS, previdência social, breve relato da junta comercial e outras que se fizerem necessárias. Vale salientar que todas as certidões mencionadas deverão ser obtidas na comarca do imóvel e de domicilio do (s) vendedor (es). São documentos que proporcionam segurança a quem vai adquirir um imóvel, pois se, não tiverem em perfeita ordem, impactara na venda, atrasando o recebimento de valores pactuados, ou ate mesmo impedindo a venda.
Com relação ao imóvel a ser negociado, sejam eles, em condomínios verticais (apartamentos) ou horizontais (casas), os documentos que deverão ser obtidos são: a) Certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser negociado, devera constar quem é (são) o (s) atual (is) proprietário (s), uma vez que, quem tem a titularidade poderá alienar alugar, prometer a venda por instrumento particular, concretizar a venda por Escritura Pública, podendo ainda ser feita por procurador, desde que a procuração seja pública e especifica. Esta certidão deve ser obtida no Cartório de Registro de Imóveis pertencente a sua circunscrição. Certidão esta, também conhecida como Matricula, e nela são registrados e averbados todos os atos que dizem respeito ao proprietário e ao imóvel propriamente dito, por exemplo; registro de partilha extra judicial, inventario, alteração de estado civil, baixa de hipoteca, extinção de usufruto, averbação da construção, quando na matricula constava somente o terreno, ou mesmo alteração da área construída se o imóvel foi objeto de reforma com acréscimo de área regra esta aplicada sempre em residências horizontais, etc. São cuidados que devem ser observados antes de sentar na mesa para necociaçao.
Duvidas? email- carlosrobertomenezes@creci.org.br
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Carlos Roberto Menezes, Corretor de Imóveis
Carlos Roberto Menezes
Comentário · há 5 anos
Pois bem, o sujeito frequenta uma faculdade por cinco longos anos e o que vai determinar se vai ou não ser advogado, são as 80 questões alternativas, 4 questões dissertativas e uma peça.
Vai totalmente contra o escreveu dono do artigo, principalmente quando faz referencia aos notáveis dando nomes, por exemplo, Ruy Barbosa, formou-se em 1870; Sobral Pinto, formou-se 1917; Evandro Lins e Silva, formou-se em 1932 e Heleno Fragoso, formou-se em 1951. Percebam que quando falamos em capacidade profissional, não é o Exame da Ordem e nunca sera fator determinante para saber se o bacharel sera ou não um bom advogado, quem tem a capacidade de absorver ou excluir qualquer profissional em qualquer área sera quem utiliza seus préstimos, conseguem entender que nenhum dos notáveis acima mencionados prestou exame para advogar, exceto é claro os exames durante o curso a qual frequentaram, independentemente das condições e leis serem outras em suas épocas respectivas.
Portanto creio que realmente esse exame é um caça níquel, façam uma conta simples, o Exame da Ordem é obrigatório a partir da Lei
8.906 de 1994 . A cada ano são três edições do exame , perto de 10% somente são aprovados.Portanto interessa a quem o EXAME DA ORDEM ????
Reclama do numero excessivo dos cursos de direito, mas tem prazer quando são inscritos para exame, pois conseguem visualizar seus efeitos $$$$$$$$$$$$$$$$$.
Ora porque a toda poderosa OAB não entra com pedido do fim cursos de DIREITO e chama para si essa responsabilidade, o fato é que nao devemos apontar quando o dedo estiver sujo!!!!!!!!
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Carlos Roberto Menezes, Corretor de Imóveis
Carlos Roberto Menezes
Comentário · há 5 anos
Nao consigo entender, a pessoa cursa por 5 anos uma faculdade, se forma, e sera a OAB que vai determinar se pode ou não advogar, sem contar que somente com 80 questões alternativas, quatro dissertativas e uma peça , acredita ela (OAB) que será capaz de avaliar se o candidato terão ou não capacidade de tornar-se um bom advogado, porem sabemos não ser uma verdade absoluta. Já estamos cansados de ver advogados com carteira da Ordem que são uns verdadeiros energúmenos e a toda poderosa OAB nada faz para impedi-los de continuar advogando. Na verdade quem quem detêm o poder para tanto é a própria sociedade, ela é que absorve ou excluí o advogado, não é o exame que vai capacitar o profissional mas sim a constância em praticar a advocacia. Particularmente creio que o exame da ordem não passa de uma forma de arrecadação para encher os cofres da instituição sem que aja uma contrapartida em prol da sociedade que eles supostamente dizem defender.
Ha uma conversa de bastidores dizendo que, segundo a OAB os cursos de direito são ineficazes devido a baixa qualidade do ensino, razão pela qual o índice de aprovação no referido exame é muito baixo. Tenho uma opinião formada a respeito, uma vez que somente ira advogar o bacharel que for aprovado no exame, que se retire das universidades/faculdades os cursos de direito e passe essa competência para a OAB. Caso contrario que seja extinto o EXAME e que a pessoa que por 5 longos anos estudou e concluiu seu curso, não seja impedido de trabalhar, conforme determina nossa
constituição.
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